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segunda-feira, 27 de junho de 2016

CHEQUE ADULTERADO: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE? COMO PROVAR?

Danos materiais e morais - Cheque emitido para compra em estabelecimento comercial - Valor adulterado com subsequente saque junto ao Banco - Prejuízo da emitente - Responsabilidade do estabelecimento recebedor do cheque não evidenciada suficientemente - Título circulável - Negado provimento ao...
recurso.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006679-33.2013.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante M.S.D.J., são apelados M.V.C.B. e W.P.M. 
ACORDAM, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente) e MARINO NETO.
São Paulo, 2 de junho de 2016.
GIL COELHO
RELATOR

Voto nº 24.874
Danos materiais e morais - Cheque emitido para compra em estabelecimento comercial - Valor adulterado com subsequente saque junto ao Banco - Prejuízo da emitente - Responsabilidade do estabelecimento recebedor do cheque não evidenciada suficientemente - Título circulável - Negado provimento ao recurso.
Pretensão de recebimento de indenização por danos morais e materiais, veiculada em processo julgado extinto, nos termos do art. 269, I do CPC.
Em apelação, alegou a autora que, diante do cruzamento do cheque, o título só poderia ser depositado e não sacado. Falou que o art. 45 da Lei 7.357/85 deveria ter sido aplicado. Alegou, mais, serem os recorridos responsáveis pela fraude do cheque, mesmo que não tivessem a intenção de cometê-la, pois conforme fls. 24 e 25 o título foi depositado, constando inclusive a fls. 26 extrato de um dos recorridos. Alegou, também, que após a contestação, o recorrido afirmou não ter realizado o depósito, tendo repassado o cheque a um terceiro. Acrescentou que os recorridos cometeram ato ilícito, nos termos do art. 927 c/c arts. 186 e 187 ambos do Código Civil, ou seja, os apelados agiram com negligência na transmissão do título, causando-lhe danos. Postulou pelo provimento ao recurso.
Contrarrazões de Maria Vandelúcia a fls. 109/111 e contrarrazões de Wagner a fls. 114/116.
Eis o relatório.
Razão não assiste a apelante.
Segundo a petição inicial, a autora efetuou uma compra no valor de R$123,00 no estabelecimento comercial da empresa Maria Vandelúcia Coelho de Brito Silva ME (Casa do Chá), tendo emitido em favor da requerida um cheque nº 000038, do Banco Santander, da agência 4425, conta corrente nº 01-000387-4, no valor respectivo. Disse ter o cheque sido cruzado e emitido nominalmente à requerida, mas ao verificar seu extrato bancário, percebeu ter sido descontado de sua conta corrente o valor de R$1.800,00, ocasião em que foi lavrado Boletim de ocorrência. Postulou pela condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$4.192,71 e danos morais de R$2.000,00. Contestações a fls. 58/61 (Maria Vandelúcia Coelho de Brito Silva) e fls. 67/74.
A ação foi julgada improcedente, por não haver nos autos elemento que permita concluir pela participação dos réus na manobra fraudulenta.
Examinados os autos, verifica-se que a r. sentença merece ser mantida. Não há elemento probatório suficiente que possa indicar a responsabilidade dos réus no tocante ao fato narrado pela autora. Vale lembrar que o cheque é circulável. Não estava a co-ré impedida de repassar o cheque a outra pessoa. Impróprio, assim, falar-se em responsabilidade dos réus pelo evento danoso à autora.
Prevê o art. 333, inc. I do CPC/73 “que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Logo, alegada na inicial a adulteração do cheque emitido em favor da requerida, cabia a autora o protesto pela prova pericial na referida cártula, a fim de se permitir uma nítida análise do seu teor, quando da apresentação do título para pagamento, o que não foi possível se extrair da cópia juntada a fls. 14, quer para se aferir eventual responsabilidade dos réus, quer para se admitir alguma falha na prestação de serviço por parte do banco sacado.
De rigor, assim, era a improcedência da ação.
Dispõe o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.
No caso, a r.sentença, com fundamentação apropriada, possui a solução adequada à causa, merecendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento ao recurso.
Gil Coelho
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação nº 0006679-33.2013.8.26.0625
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