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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

Endosso translativo. Título levado a protesto pelo endossatário. Pagamento realizado ao endossante após dezoito meses da intimação do apontamento a protesto. Quitação dada pelo credor originário.
Acórdão: Apelação Cível n. 2008.040931-2, de Blumenau.
Relatora designada: Desembargadora Rejane Andersen.
Data da decisão: 12.06.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO TRANSLATIVO. TÍTULO LEVADO A PROTESTO PELO ENDOSSATÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO AO ENDOSSANTE APÓS DEZOITO MESES DA INTIMAÇÃO DO APONTAMENTO A PROTESTO. QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR ORIGINÁRIO. ATO INEFICAZ. DESÍDIA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPUTADO PELO ART. 911 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 40 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ADEMAIS,...
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SACADO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO. EXIGÊNCIA CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE CESSÃO CIVIL (ART. 290 DO CC). EXEGESE DO ART. 9º, § 1º, DA LEI 5.474/68. PROTESTO REGULAR. CONDUTA LÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MINORAÇÃO DESCABIDA. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Corte, centrada na exegese da art. 9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, entende que a circulação da duplicata impõe ao sacado o dever de pagar ao endossatário o valor representado no título de crédito, descabendo falar-se em recibo em separado ao endossante, quando presente a anterioridade do endosso e a inexistência de má-fé na circulação cambial" (STJ, AgRg no REsp 556.002/SP, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 23-3-2010). 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.040931-2, da Comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que é apelante Impressora Blumenau Ltda, e apelada Trace Indústria e Gráfica Ltda e outro: 

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning. Custas legais. 
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Raulino Jacó Brüning e João Batista Góes Ulysséa. 

Florianópolis, 12 de junho de 2012. 

Rejane Andersen 
PRESIDENTE E RELATORA PARA O ACÓRDÃO 

RELATÓRIO 
Impressora Blumenau Ltda propôs ação declaratória c/c condenatória contra Trace Indústria e Gráfica Ltda e outro objetivando o reconhecimento da ilicitude do protesto de duplicata mercantil, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes desse suposto ato ilícito. 
Ambos os réus apresentaram resposta na modalidade contestação (fls. 46-65 e 121-133). 
Réplica às fls. 84-89 e 164-172. 
Sobreveio, então sentença nos seguintes termos: 
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Impressora Blumenau Ltda. Em face de Trace Indústria Gráfica Ltda. E Banco Rural S/A e, em consequência, forte nos fundamentos da sentença, revogo em definitivo a liminar concedida à fl. 32, liberando em definitivo o protesto da duplicata nº 63860, emitida pela empresa ré contra a autora no valor de R$ 1.040,00 e descontada junto ao banco réu. 
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). 
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Tabelionato competente (fl. 26) dando ciência do conteúdo desta. 
P.R.I. (fls. 174-178). 

Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 186-199). Sustentou que o protesto seria irregular por descumprimento do art. 290 do Código Civil, haja vista não ter havido a sua notificação acerca do endosso operado pelo primeiro réu em favor do segundo. Reiterou a legalidade do pagamento efetivado perante o credor originário, bem como a desnecessidade de comprovação do dano moral experimentado. Requereu, por fim, caso mantida a sentença, a minoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado. 
Contrarrazões às fls. 213-218. 
É o relatório. 

VOTO 
O recurso é conhecido e desprovido. 
No caso, o autor contratou serviço com Trace Indústria e Gráfica Ltda., primeira ré, que originou a emissão de duplicata mercantil. Antes do vencimento do título (28-7-2004), a credora primitiva transferiu a titularidade da duplicata para o Banco Rural S/A, segundo réu. A instituição financeira, por sua vez, assim que ultrapassada a data limite para pagamento, apresentou o título para protesto em 12-8-2004 e, decorrido o prazo para adimplemento sem resposta do devedor, lavrou-se o registro do protesto. O autor, então, em 23-2-2006 – ou seja, mais de um ano e meio após intimado pelo tabelião para pagamento do débito –, pagou o montante integral da dívida perante o credor originário e obteve a respectiva carta de quitação, de acordo com o documento de fl. 27. No entanto, embora tenha apresentado o recibo no tabelionato, não obteve sucesso na retirada do protesto. 
A demanda proposta pelo autor está claramente delimitada, nos termos dos arts. 286 e 293 do Código de Processo Civil, pelos seus pedidos: a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto do respectivo título, ante a suposta nulidade da cessão do crédito ao Banco Rural S/A e o seu correto pagamento ao primeiro credor; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da conduta ilícita decorrente do suposto protesto indevido e de sua manutenção após a quitação junto ao primeiro credor. 
A primeira constatação que impede o acolhimento da pretensão do autor é a de que a transferência do título ocorreu por endosso translativo, fato que, embora ausente prova inconteste a demonstrá-lo, é incontroverso nos autos. 
É certo que endosso não se confunde com cessão civil, por uma série de razões amplamente difundidas pela doutrina e pela jurisprudência. De todas elas, cabe destacar a que tem influência direta no resultado desta lide: à cessão civil aplica-se o art. 290 do Código Civil, segundo o qual é indispensável a notificação do devedor para a perfectibilização do ato; ao endosso translativo, por outro lado, não se impõe nenhum termo ou condição para sua concretização, bastando a declaração unilateral de vontade do titular do título. Nesse sentido, pertinente colacionar os ensinamentos de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.: 
O objetivo do endosso é a transferência do título, enquanto a cessão visa à transferência de crédito. O endosso é ato puro, incondicional, enquanto a eficácia da cessão pode estar subordinada a condição, termo ou encargo. O endosso independe de anuência do devedor, enquanto a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quanto a este notificada (CCB de 2002, art. 290). (ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 228) (grifou-se). 

Além disso, no âmbito do direito cambiário, é ônus do devedor atentar para quem é o portador legítimo do título no momento em que pretender pagá-lo, sob pena de ter de repetir o pagamento se não o fizer para o credor atual. Para tanto, cabe-lhe examinar a cadeia de endossos, na forma do art. 911 do Código Civil e do art. 40, al. 3ª, da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema, socorre-se novamente do escólio de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.: 
Assim, para o devedor que paga se liberar validamente da sua obrigação cambiária, deve verificar, pelo exame da cadeia de endossos, se o detentor é portador legítimo, ou seja, se justifica o seu direito por uma série regular de endossos, mesmo que o último seja em branco. Se pagar a detentor que não seja portador legitimado, pode ser compelido a repetir o pagamento (ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 248). 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 
COMERCIAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. DUPLICATA ACEITA. ENDOSSO ANTES DO PROTESTO. PAGAMENTO AO ENDOSSANTE EM DOCUMENTO EM SEPARADO. OPOSIÇÃO AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 
I. A jurisprudência desta Corte, centrada na exegese da art. 9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, entende que a circulação da duplicata impõe ao sacado o dever de pagar ao endossatário o valor representado no título de crédito, descabendo falar-se em recibo em separado ao endossante, quando presente a anterioridade do endosso e a inexistência de má-fé na circulação cambial. 
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). 
III. Agravo desprovido (AgRg no REsp 556.002/SP, Quarta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 23-3-2010). 

Na mesma linha, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - OPERAÇÃO DE DESCONTO - ENDOSSO TRANSLATIVO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE MÚTUA DO CEDENTE DO TÍTULO E DO BANCO - PRELIMINAR AFASTADA. 
"Havendo endosso translativo de duplicata à instituição bancária, esta se torna litisconsorte passivo necessário do endossante em ação movida pelo sacado objetivando a declaração de inexigibilidade do título" (Apelação Cível n. 2005.020823-0, de Itajaí, deste relator). 
QUITAÇÃO DO TÍTULO - PAGAMENTO REALIZADO PERANTE A CREDORA ORIGINÁRIA - TÍTULO ENDOSSADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO DE DESCONTO - QUITAÇÃO IRREGULAR - NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 9.º DA LEI N.º 5.474/68 E DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NA DUPLICATA - RECURSO PROVIDO NO PONTO. 
Alterado o pólo ativo da obrigacional cambiária em face da circulação do título através de endosso translativo, torna-se ineficaz o pagamento da cártula perante o credor originário, porquanto, nos termos do § 1.º, do art. 9.º, da Lei n.º 5.474/68, a quitação da duplicata se dá junto ao atual portador do título, por meio de recibo no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata (Apelação Cível n. 2007.023393-0, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 9-9-2010). 

Portanto, além de não se observar a nulidade da transferência suscitada pelo autor, caber-lhe-ia verificar se houve ou não endosso do título para poder realizar o pagamento ao legítimo credor. Se acabou por pagar ao endossante em vez do portador atual da cártula, o fez por sua conta e risco e, por isso, deve assumir as consequências de sua desídia. Não bastasse, ainda que desnecessária a sua anuência, há prova nos autos de que tinha ciência de que o Banco Rural S/A era o legítimo credor, uma vez que foi quem apresentou o título a protesto (fl. 26). 
O fato de o autor pagar ao credor originário quase um ano e meio após ser intimado pelo tabelião para adimplir a dívida perante o endossatário, credor legítimo, reforça a conclusão de que a responsabilidade de todo esse prejuízo que alega ter experimentado não decorre de nenhum ato ilícito dos réus, mas de sua própria omissão. Veja-se que o título foi levado a protesto por falta de pagamento corretamente, e, ainda que se admitisse a necessidade de notificação do sacado acerca da transmissão do título, a intimação realizada pelo notário demonstra que o devedor foi cientificado muito antes de pagar o débito ao credor originário. 
O endosso, portanto, é perfeito, bem como o é o protesto realizado pelo segundo réu. 
Assim, como o pedido de indenização por danos morais foi formulado em virtude da suposta ilicitude da transferência do título e do suposto protesto indevido, não cabe condenar nenhum dos réus a essa reparação, uma vez que não caracterizada a conduta ilícita de nenhum deles. 
Nessa mesma linha, eventual direito que o autor tenha perante a primeira ré, Trace Indústria e Gráfica Ltda., credora originária, que comprovadamente recebeu o montante e deu quitação da dívida representada por título anteriormente endossado para o Banco Rural S/A, deve ser deduzido em ação própria, haja vista que não pode ser contemplado nesta causa por estar fora dos limites dos pedidos formulados na inicial. 
Quanto aos honorários advocatícios, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado com base no art. 20, § 4º, do CPC pela sentença, remunera de forma condigna os patronos dos réus, bem como está de acordo com o que hodiernamente estabelecido por esta Câmara em julgados de mesma natureza, razão por que o recurso também deve ser desprovido nesse particular. 
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. 
É o voto. 

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning 

Ementa Aditiva 

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DO TÍTULO REALIZADO DIRETAMENTE À CREDORA ORIGINÁRIA/ENDOSSANTE. ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO. PAGAMENTO QUE SE AFIGURA HÍGIDO, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE EFETIVADO, AINDA QUE PERANTE O CREDOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. 2. PROTESTO DEVIDO. PAGAMENTO POSTERIOR AO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA CREDORA PRIMITIVA (ENDOSSANTE DO TÍTULO), QUE RECEBEU PAGAMENTO INDEVIDAMENTE, QUANDO NÃO MAIS ERA CREDORA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DESTA AO VENDER O TÍTULO E, APÓS, RECEBER PELO SEU ADIMPLEMENTO SEM COMUNICAR O ATUAL CREDOR (BANCO), PARA QUE ESTE PROVIDENCIASSE O CANCELAMENTO DO ATO NOTARIAL. DEVER DE INDENIZAR DA CREDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA EM RAZÃO DO LEGÍTIMO PROTESTO DE TÍTULO INADIMPLIDO. 3. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO ANTE A CULPABILIDADE DA AUTORA AO NÃO OBSERVAR O CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. 4. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

Na Comarca de Blumenau, Impressora Blumenau Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Trace Indústria e Gráfica Ltda. e Banco Rural S.A. Argumentou, em síntese, ter realizado transação comercial com a primeira ré, no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), com data de vencimento em 28/07/2004. Relatou que jamais recebeu qualquer documento em momento próprio para quitar o débito, e que somente veio a ter conhecimento da cobrança quando intimada do apontamento do título a protesto. Ao receber a intimação, entrou em contato com Trace Indústria e Gráfica Ltda. – porque com ela havia negociado –, e efetivou o pagamento do débito mediante depósito bancário, emitindo-lhe a ré, inclusive, carta de anuência para fins de baixa do protesto apontado. Aduziu que não obstante tenha efetuado a quitação da dívida, o Tabelionato de Notas e Protestos negou-se a cancelar o aludido protesto, uma vez que o título fora cedido em favor da segunda ré, real detentora dos direitos creditícios, o que, até então, desconhecia. Postulou, assim: a) declaração de inexistência do débito inscrito; b) declaração de nulidade do protesto; e c) indenização pelos danos morais que lhe foram causados com a permanência do ato notarial (fls. 01/16). 
O MM. Juiz a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a sustação do protesto (fl. 32). 
Em contestação, o Banco Rural S.A. requereu, preliminarmente, a observância da contagem do prazo processual em dobro, conforme regra insculpida no art. 191 do Código de Processo Civil. No mérito, refutou os argumentos ventilados na exordial, salientando a ineficácia do pagamento efetuado. Sustentou, ainda, que não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer abalo moral, e requereu, no caso de eventual procedência do pedido, a condenação em valor inferior ao quantum perseguido pela parte autora (fls. 46/65). 
Trace Indústria e Gráfica Ltda., por seu turno, apresentou resposta na modalidade de contestação, na qual requereu, preliminarmente: a) declaração de incompetência territorial absoluta; b) inépcia da inicial; e c) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduziu que a requerente foi notificada sobre a transferência de créditos efetuada por meio do apontamento de protesto, visto que fora apresentado pelo banco réu. Discorreu, outrossim, acerca da inexistência de dano moral no caso vertente, além de expressamente impugnar a quantia pretendida a tal título (fls. 121/133). 
Réplica às fls. 84/89 e 164/172. 
Sentenciando, o Togado entendeu pela invalidade do pagamento realizado diretamente à credora primitiva, nos seguintes termos (fls. 174/178): 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Impressora Blumenau Ltda. em face de Trace Indústria Gráfica Ltda. e Banco Rural S/A e, em consequência, forte nos fundamentos da sentença, revogo em definitivo a liminar concedida à fl. 32, liberando em definitivo o protesto da duplicata nº 63860, emitida pela empresa ré contra a autora no valor de R$ 1.840,00 e descontada junto ao banco réu. 
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). 
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Tabelionato competente (fl. 26) dando ciência do conteúdo desta. 
P.R.I. 

Irresignada, Impressora Blumenau Ltda. interpõe recurso de apelação, em que almeja a reforma da sentença de primeiro grau, ao fundamento de não ter sido notificada sobre a transferência de titularidade do crédito, o que revela afronta ao disposto no art. 290 do Código Civil. No mais, reiterou a legalidade do pagamento efetivado, bem como a desnecessidade de comprovação do dano moral experimentado. Requereu, por fim, caso mantida a sentença de primeira instância, a minoração dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz a quo (fls. 186/199). 
Apresentadas contrarrazões pelo Banco Rural S.A. (fls. 213/218), requerendo a manutenção da sentença recorrida, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 
Esta Segunda Câmara de Direito Comercial, em sessão realizada no dia 12/06/2012, decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, oportunidade em que fiquei vencido. 
É o relatório. 

Passo, portanto, à prolação de voto. 

O voto é no sentido de responsabilizar unicamente a sociedade empresária Trace Indústria e Gráfica Ltda. pelos prejuízos advindos da manutenção do protesto lavrado. 
Explica-se: 
Entendo que a sociedade ré agiu com inegável má-fé ao receber valor que – sabidamente – não lhe pertencia, inclusive, emitindo carta de anuência que não se prestou ao fim colimado, porquanto transferiu o título sub judice à instituição financeira. 
Ora, é consabido que a boa-fé das relações comerciais é regra mater, de modo que não se pode reputar legítima a conduta da sociedade apelada ao receber duplamente os valores relativos a mesma relação jurídica: quando endossou ao banco, e quando recebeu a quantia (indevidamente) da apelante. 
É certo que equívocos ocorrem e, na hipótese, não se pode desconsiderar que tenha a sociedade apelada cometido um engano ao receber quantia que não lhe era devida. 
Ocorre que, ao ser demandada em Juízo, Trace Indústria e Gráfica Ltda. não lançou mão da medida adequada para corrigir o duplo recebimento dos valores, qual seja, repassar à casa bancária a quantia recebida indevidamente em nome daquela. 
Tal postura desejada é decorrente do princípio de que ninguém pode locupletar-se com o alheio, sujeitando-se aquele que recebeu o que não era devido, a restituir a quantia, consoante dicção que emana do art. 876 do Código Civil. 
Acerca do assunto, orienta Maria Helena Diniz: 

O pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, consistente no ganho sem causa, por decorrer de prestação feita, espontaneamente, por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando ao accipiens, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou que o accipiens não era o credor. Tal obrigação de restituir baseia-se no princípio de que ninguém pode locupletar-se com o alheio (nemo potest locupletari detrimento alterius ou nemo debet ex aliena jactura lucrum facere) (Código Civil Anotado. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 598). 

No que tange ao abalo moral, o pedido inicial de Impressora Blumenau Ltda. é amplo, abrangendo a reparação pelos danos que a manutenção do protesto lhe causou e, sendo, assim, quem, após tomar conhecimento de que recebeu valor indevidamente, permanece em silêncio, apresentando, inclusive, defesa, é, data vênia, responsável pelos danos causados. 
Logo, resta patente a responsabilidade civil da ré Trace Indústria e Gráfica Ltda. pela manutenção indevida do protesto, pois recebera duplamente os valores do título oriundo da relação comercial havida com a apelante, sem, contudo, providenciar as medidas cabíveis a fim de evitar a permanência da negativação. 
Assim, demonstrada a ilegalidade da manutenção do protesto, uma vez que o título encontra-se devidamente pago, e a responsabilidade da sociedade apelada pela sua permanência, deve ela responder pela prática de eventual ato ilícito. 
Outrossim, acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar, vale transcrever os arts. 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Considerando a modalidade de responsabilidade civil subjetiva, a partir do momento que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o dever de indenizar (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 41). 
Comprovada, então, a conduta culposa de Trace Indústria e Gráfica Ltda., que permitiu a permanência indevida do protesto diante do pagamento efetivado e, evidenciados, ainda, o nexo causal e o dano, está caracterizada a responsabilidade civil, dando azo às devidas reparações à autora. 
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização decorrente do abalo moral deve ser suficiente à reparação do dano sofrido, a fim de que não se configure como fonte de enriquecimento sem causa, mas sirva a fins pedagógicos e compensatórios. 
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante (TJSC, Apelação Cível n. 2002.009481-7. Rel.: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Data: 09/04/2004). 

Assim, considerando-se que por um bom tempo – aproximadamente um ano e meio – a apelante fora efetivamente devedora da quantia cobrada –, o valor arbitrado não pode ser nos mesmos padrões daquele que tem a melhor conduta possível e é surpreendido com uma anotação indevida. Entende-se, pois, que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justa e razoável. 
Diversa é a solução para o Banco que, regularmente protestou título seu, inadimplido. Logo, sua conduta é escorreita e, portanto, não deve ser responsabilizado. 
Diante do exposto, o meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de: a) declarar a inexistência do débito apontado na inicial; b) determinar o cancelamento do protesto lavrado; e c) condenar a ré Trace Indústria e Gráfica Ltda. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
É como voto. 

Florianópolis, 02 de julho de 2012. 
Raulino Jacó Brüning 
DESEMBARGADOR
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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